CÓDIGO DE ÉTICA
CÓDIGO DE ÉTICA |
ONP – ORDEM NACIONAL DOS PSICANALISTAS Código de Ética Profissional do Psicanalista
I – Denominação Artigo 1 - Sob a denominação de Código dos Psicanalistas, caracteriza-se como o instrumento que disciplina eticamente todos os filiados. Parágrafo único – Este código de ética dos Psicanalistas, doravante será denominado somente de código de Ética. II – Objetivos Artigo 2 - O presente Código de Ética se fundamenta nos princípios da filosofia moral, os conteúdos da valorização e desenvolvimento do homem dentro dos aspectos sociais, profissionais e axiológicos. Artigo 3 – Os objetos éticos essenciais do Psicanalista serão sempre de buscar a verdade, dentro de uma linha moral não deixar a emoção superar a razão. Artigo 4 – O contexto da abordagem ética em Psicanálise e Psicoterapias se faz valer na individualidade de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais. III – Atribuições Artigo 5 – São princípios éticos que os psicanalistas estão obrigados a seguir e fazer cumprir: 1 – Obediência irrestrita á filosofia e linha epistemológica psicanalítica QUE TEM POR FORMAÇÃO; IV – Sigilo Profissional Artigo 6 – O psicanalista deve guardar sigilo profissional da seguinte maneira: 1 – O sigilo profissional será obrigatório dentro da profissão psicanalítica; V – Atribuições Éticas Artigo 7 – São atribuições da Ordem Nacional dos Psicanalistas perante os psicanalistas filiados: 1 – Possui um Conselho de Ética que é composto de TRÊS membros, que sejam filiados, e nomeados pelo presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre qualquer denuncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa; 2 – A abertura da sindicância instalada para apurações de denúncias contra psicanalistas filiados será feita por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão de Ética desta Ordem; 3 – O prazo dado á comissão de ética para devida averiguação da denuncia e/ou afins será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30 (trinta) dias; 4 – Para que existia a sindicância, a comissão de ética vai escolher um relator, dentre os componentes da comissão, cabendo á comissão de ética obter o máximo de informações possíveis, inclusive ouvindo testemunhas e analisando detalhadamente as provas apresentadas; 5 – A comissão de ética depois de analisar todas as provas e fatos contra o denunciado, bem como, sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo a comissão de ética após a finalização da analise das denuncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas providencias, que poderão ser: A - Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento; B - Tendo procedência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, a comissão deverá chamar o psicanalista e o recriminar verbalmente e por escrito, não deixando, de orientar-lhe para evitar repetição do erro; C - Caso a procedência das acusações sejam observadas como graves a comissão de ética solicitará ao presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas a convocação de uma Assembléia Geral extraordinária para que todos os filiados possam participar e daí deliberar; D - Após a comissão de ética obter a maioria de votos durante a Assembléia Geral poderá encaminhar para que o presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas tome uma das seguintes deliberações: 1 – Emitir advertência ao psicanalista; E - Somente com a votação por maioria absoluta dos filiados é que o presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas poderá expulsar o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o definitivamente de fazer parte da Ordem Nacional dos Psicanalistas no futuro; F - Durante a Assembléia Extraordinária o profissional acusado terá pleno direito de defesa das acusações às quais estará respondendo; G - Caso o psicanalista seja expulso da Ordem Nacional dos Psicanalistas serão feitas EM REGISTRO DE ATA EM CARTORIO, tornando público o fato e os motivos; H - Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de confidencia. VI – Direitos Profissionais Artigo 6 - São direitos dos psicanalistas e/ou psicoterapeutas: 1 – Recusar pacientes psicóticos; VII – Direitos do Paciente Artigo 9 – São direitos do paciente: 1 – Liberdade para desconfiar do profissional; VIII – Responsabilidade do Profissional Artigo 10 – São responsabilidades básicas do profissional: 1 – Encontrar-se com o seu alvará municipal, ou seja, devidamente registrado no município no qual desenvolve atitudes profissionais, pagando assim regularmente os seus impostos; IX – Impedimentos Artigo 11 – É proibido ao profissional de psicanálise: 1 – Obter qualquer beneficio físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual ou afins do seu cliente durante a sua atuação profissional; X – Relacionamentos Profissionais Artigo 12 – Ao profissional psicanalista cabe sempre respeitar os seus colegas e outros profissionais, independente da linha psicoterapêutica. Cabendo ao profissional o silêncio em lugar de falar mal. Artigo 13 – Ao psicanalista cabe o respeito ao médico, psicólogo e demais profissionais da área de saúde. Artigo 14 – Ao profissional de psicanálise cabe esclarecer aos seus clientes e ao público em geral as diferenças entre a medicina, psicologia, psicanálise e psicoterapia, sendo obrigatório sempre se apresentar como psicanalista, de acordo a sua formação e jamais como médico ou psicólogo para somente se auto-promover. Artigo 15 – Não cabe ao psicanalista participar de polêmicas religiosas e/ou políticas, dentro da sua atuação profissional. Artigo 16 – Quando o cliente tiver alguma doença que seja desconhecida do psicanalista deve ser encaminhado para outro profissional especializado. Jamais se deve enganar o cliente para obtenção de resultados financeiros. XI – Justiça e Exercício Profissional Artigo 17 – Diante da Justiça e autoridades afins deverá o psicanalista agir da seguinte maneira: 1 – Jamais o psicanalista poderá testemunhar contra clientes ou ex-clientes; XII – O Profissional e Outras Terapias Artigo 18 – O psicanalista deve se apresentar da seguinte maneira em relação a outras linhas terapêuticas: 1 – Jamais tecer comentários em públicos e criar polêmicas relacionadas as demais linhas terapêuticas; XIII – Honorários Artigo 19 – Ao profissional em relação á questão financeira terá a seguinte postura: 1 – O profissional deve cobrar do seu cliente dentro da sua realidade econômica; XIV – Disposição Transitória Artigo 20 – O presente Código de Ética somente tem aplicabilidade para os filiados da Ordem Nacional dos Psicanalistas.
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AUTOR DO TEXTO ORIGINAL Prof. Dr. JOSÉ AUGUSTO MACIEL TORRES, que é natural de Salvador, capital baiana, e possui doutorados (Ph.D.) em FILOSOFIA e PSICOLOGIA pela Cambridge International University Inglaterra) e é Doutor Honoris Causas em Medicina Tradicional Chinesa pela Cambridge International University (Inglaterra) e pela Universidad de Los Pueblos de Europa (Espanha) e em Ciências pela The Open International University (Sri-Lanka), cuja titulação é de D.Sc. Fez formação em Psicanálise pela SPOB (Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil), durante os anos de 1996/1998. Além disso possui várias outras formações em psicanálise, sexualidade, bioenergética, terapia de família e casal etc.Atualmente é o Presidente do Sindicato dos Psicanalistas e Psicoterapeutas da Bahia e autor do Código de Ética dos Psicanalistas e Psicoterapeutas da Bahia e responsável pelo prefácio e edição do CÓDIGO DE ÉTICA DOS TERAPEUTAS HOLISTICOS, da autoria do Prof. Dr. ANTONIO NORBERTO OLIVEIRA PINTO. Participou ainda em 1996 como um dos fundadores, membro da diretoria do Sindicato dos Terapeutas Holísticos da Bahia e da Ordem dos Terapeutas Holísticos do Brasil (OTHB) e membro do Conselho de Ética desta Ordem.
REVISÃO E ADAPTAÇÃO Prof. Dr. DAVID JANSEN PINHEIRO PECIS, que é natural do Rio de Janeiro, Psicólogo inscrito no CRP-RJ sob o registro n.º 41228, Formação Psicanalítica pelo Centro Nacional de Estudos em Psicanálise Clínica e Terapeuta Holístico filiado ao Sindicato dos Terapeutas sob CRT n.º 44459, com diversos cursos e formações nesta área. É ainda fundador e Presidente da Sociedade Despertalista do Brasil e Diretor desta Ordem.
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