CÓDIGO DE ÉTICA

07-01-2013 16:25

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA

 

ONP – ORDEM NACIONAL DOS PSICANALISTAS

Código de Ética Profissional do Psicanalista

 

I – Denominação

Artigo 1 - Sob a denominação de Código dos Psicanalistas, caracteriza-se como o instrumento que disciplina eticamente todos os filiados.

Parágrafo único – Este código de ética dos Psicanalistas, doravante será denominado somente de código de Ética.

II – Objetivos

Artigo 2 - O presente Código de Ética se fundamenta nos princípios da filosofia moral, os conteúdos da valorização e desenvolvimento do homem dentro dos aspectos sociais, profissionais e axiológicos.

Artigo 3 – Os objetos éticos essenciais do Psicanalista serão sempre de buscar a verdade, dentro de uma linha moral não deixar a emoção superar a razão.

Artigo 4 – O contexto da abordagem ética em Psicanálise e Psicoterapias se faz valer na individualidade de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais.

III – Atribuições

Artigo 5 – São princípios éticos que os psicanalistas estão obrigados a seguir e fazer cumprir:

1 – Obediência irrestrita á filosofia e linha epistemológica psicanalítica QUE TEM POR FORMAÇÃO;
2 – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Ordem Nacional dos Psicanalistas enquanto filiado;
3 – Seguir as diretrizes estabelecidas pela diretoria e Estatuto desta Ordem, bem como, as normas aprovadas pelas respectivas assembléias;
4 – Contribuir e participar das atividades de interesse das classes dos Psicanalistas;
5 – Desempenhar, com dedicação, dignidade, serenidade e interesse sua profissão;
6 – Utilizar em sua atuação profissional somente os conhecimentos adquiridos nos seus cursos formativos relacionados á Psicanálise;
7 – Sempre se apresentar como psicanalista, evitando usar outras denominações profissionais nas quais não tem formação, tais como psicólogo ou médico;
8 – Respeitar todos os credos e filosofias de vida;
9 – Desempenhar sua profissão sem que venha colocar quaisquer tipos de idéias ou ideologias em seus clientes;
10 – Estar sempre em processo constantemente procurando aliar-se ao conhecimento relacionados aos conteúdos da sua função profissional;
11 – Jamais deixar de ter postura ética perante os problemas abordados pelos seus clientes.

IV – Sigilo Profissional

Artigo 6 – O psicanalista deve guardar sigilo profissional da seguinte maneira:

1 – O sigilo profissional será obrigatório dentro da profissão psicanalítica;
2 – O psicanalista não pode passar informações sobre os conteúdos que lhe foram passados pelo cliente;
3 – O psicanalista não pode passar informações para outro colega, do seu cliente, sem a devida autorização por escrito do mesmo;
4 – O psicanalista não pode citar o nome dos seus clientes. Devendo sempre que for apresentado o caso clinico do seu cliente em público o fazer através de pseudônimo ou iniciais do nome do cliente. Caso o cliente autorize por escrito o psicanalista e/ou psicoterapeuta pode em público, usar o devido nome, na apresentação do caso clínico;
5 – O psicanalista não deve apresentar o seu cliente ou ex-cliente para os outros;
6 – O psicanalista é proibido de comentar o que lhes foi relatado pelo seu cliente para pessoas do seu relacionamento (esposa, filhos, amigos, etc.) bem como, não pode falar dos problemas de um cliente para outros clientes;
7 – O psicanalista ao fazer anotações sobre seus clientes, deve ter certeza de que nenhuma pessoa terá acesso para estas informações. Inclusive tendo o cuidado de colocar pseudônimos e/ou iniciais nas fichas onde fizer tais anotações;
8 – O psicanalista tem o dever de informar a Ordem Nacional dos Psicanalistas sobre outro filiado que esteja infringindo este Código de Ética ou fugindo dos princípios morais aos quais deve seguir profissionalmente;
9 – Caso tenha solicitação policial ou judicial para que o psicanalista passe alguma informação sobre o seu cliente, o profissional solicitado deve consultar o seu cliente, se este estiver ainda vivo, levando sempre em consideração o fato desta informação ser boa  para o seu paciente e/ou para sociedade. Caso as informações sobre seu cliente venham prejudicar o mesmo é dever do psicanalista se calar em favor do ponto de vista ético profissional.

V – Atribuições Éticas

Artigo 7 – São atribuições da Ordem Nacional dos Psicanalistas perante os psicanalistas filiados:

1 – Possui um Conselho de Ética que é composto de TRÊS membros, que sejam filiados, e nomeados pelo presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre qualquer denuncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa;

2 – A abertura da sindicância instalada para apurações de denúncias contra psicanalistas filiados será feita por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão de Ética desta Ordem;

3 – O prazo dado á comissão de ética para devida averiguação da denuncia e/ou afins será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30 (trinta) dias;

4 – Para que existia a sindicância, a comissão de ética vai escolher um relator, dentre os componentes da comissão, cabendo á comissão de ética obter o máximo de informações possíveis, inclusive ouvindo testemunhas e analisando detalhadamente as provas apresentadas;

5 – A comissão de ética depois de analisar todas as provas e fatos contra o denunciado, bem como, sua defesa, dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do acusado, tendo a comissão de ética após a finalização da analise das denuncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas providencias, que poderão ser:

A - Havendo improcedências nas acusações, fazer o devido arquivamento;

B - Tendo procedência as acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, a comissão deverá chamar o psicanalista e o recriminar verbalmente e por escrito, não deixando, de orientar-lhe para evitar repetição do erro;

C - Caso a procedência das acusações sejam observadas como graves a comissão de ética solicitará ao presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas a convocação de uma Assembléia Geral extraordinária para que todos os filiados possam participar e daí deliberar;

D - Após a comissão de ética obter a maioria de votos durante a Assembléia Geral poderá encaminhar para que o presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas tome uma das seguintes deliberações:

1 – Emitir advertência ao psicanalista;
2 – Suspender o psicanalista por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e quatro) meses.

E - Somente com a votação por maioria absoluta dos filiados é que o presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas poderá expulsar o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o definitivamente de fazer parte da Ordem Nacional dos Psicanalistas no futuro;

F - Durante a Assembléia Extraordinária o profissional acusado terá pleno direito de defesa das acusações às quais estará respondendo;

G - Caso o psicanalista seja expulso da Ordem Nacional dos Psicanalistas serão feitas EM REGISTRO DE ATA EM CARTORIO, tornando público o fato e os motivos;

H - Em todos os demais casos de punição, serão obedecidos os critérios de confidencia.

VI – Direitos Profissionais

Artigo 6 - São direitos dos psicanalistas e/ou psicoterapeutas:

1 – Recusar pacientes psicóticos;
2 – Recusar pacientes não analisáveis;
3 – Recusar pacientes com doenças neurológicas que atrapalham no trabalho psicanalítico e/ou psicoterapêutico;
4 – Não aceitar clientes que tenham ligações familiares ou de amizades;
5 – Negar fazer qualquer atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência;
6 – Obedecer ao contrato psicoterapêutico. Cobrar e ser remunerado de maneira justa;
7 – Não passar, caso não queira, o seu endereço e telefone domiciliar.

VII – Direitos do Paciente

Artigo 9 – São direitos do paciente:

1 – Liberdade para desconfiar do profissional;
2 – Liberdade para escolher o seu profissional;
3 – Direito de em qualquer momento encerrar o tratamento, sem precisar dar satisfação ao profissional que o acompanha;
4 – Direito de exigir o cumprimento do contrato psicoterapêutico na integra;
5 – Direito de não aceitar mudanças de horários para satisfazer o profissional e o direito de falar ou calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão;
6 – Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao profissional para futuro desconto no Imposto de Renda, caso deseje.

VIII – Responsabilidade do Profissional

Artigo 10 – São responsabilidades básicas do profissional:

1 – Encontrar-se com o seu alvará municipal, ou seja, devidamente registrado no município no qual desenvolve atitudes profissionais, pagando assim regularmente os seus impostos;
2 – Desenvolver os seus trabalhos profissionais, em local agradável, limpo e com boa qualidade;
3 – Vestir-se bem e de forma adequada ao seu exercício profissional. Evitando roupas que possam criar estímulos sexuais e/ou afins em seus clientes;
4 – Fazer uso de palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de pornofonias e/ou pornografias;
5 – Manter postura moral em todos os setores da sua vida;
6 – Jamais apresentar os seus conceitos religiosos e/ou políticos dentro do aspecto profissional:
7 – Se tiver outra atividade profissional, além de psicanalista ou psicoterapeuta, procurar desenvolver de maneira ética, interdependente e não vinculada à sua prática Psicanalítica;
8 – Ser defensor da moralidade e equilíbrio emocional e social dos psicanalistas e psicoterapeutas.

IX – Impedimentos

Artigo 11 – É proibido ao profissional de psicanálise:

1 – Obter qualquer beneficio físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual ou afins do seu cliente durante a sua atuação profissional;
2 – agir de maneira sem ética com os seus clientes;
3 – Fazer uso de títulos que não possua, tais como se apresentar como médico ou psicólogo;
4 – Fazer uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação
5 – Fazer os seus clientes de cobaias, usando-os para experimentos psicoterapêuticos ou afins;
6 – Ter qualquer atitude negativa em relação aos seus colegas, clientes ou terceiros;
7 – Deixar de obedecer ao Código de Ética, ao Estatuto da Ordem Nacional dos Psicanalistas e as determinações da Diretoria e da Assembléia Geral do referida Ordem Nacional dos Psicanalistas.

X – Relacionamentos Profissionais

Artigo 12 – Ao profissional psicanalista cabe sempre respeitar os seus colegas e outros profissionais, independente da linha psicoterapêutica. Cabendo ao profissional o silêncio em lugar de falar mal.

Artigo 13 – Ao psicanalista cabe o respeito ao médico, psicólogo e demais profissionais da área de saúde.

Artigo 14 – Ao profissional de psicanálise cabe esclarecer aos seus clientes e ao público em geral as diferenças entre a medicina, psicologia, psicanálise e psicoterapia, sendo obrigatório sempre se apresentar como psicanalista, de acordo a sua formação e jamais como médico ou psicólogo para somente se auto-promover.

Artigo 15 – Não cabe ao psicanalista participar de polêmicas religiosas e/ou políticas, dentro da sua atuação profissional.

Artigo 16 – Quando o cliente tiver alguma doença que seja desconhecida do psicanalista deve ser encaminhado para outro profissional especializado. Jamais se deve enganar o cliente para obtenção de resultados financeiros.

XI – Justiça e Exercício Profissional

Artigo 17 – Diante da Justiça e autoridades afins deverá o psicanalista agir da seguinte maneira:

1 – Jamais o psicanalista poderá testemunhar contra clientes ou ex-clientes;
2 – Jamais passar as informações escritas sobre seus clientes;
3 – Jamais um psicanalista deve opinar de acordo ao senso comum sobre crimes e afins. Sempre que for solicitado a opinar, deverá fazer dentro de uma postura cientifica e profissional;
4 – Jamais deve fazer julgamentos públicos ou particulares pela imprensa ou em público.

XII – O Profissional e Outras Terapias

Artigo 18 – O psicanalista deve se apresentar da seguinte maneira em relação a outras linhas terapêuticas:

1 – Jamais tecer comentários em públicos e criar polêmicas relacionadas as demais linhas terapêuticas;
2 – É dever do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas existentes, sejam ortodoxas ou holísticas.

XIII – Honorários

Artigo 19 – Ao profissional em relação á questão financeira terá a seguinte postura:

1 – O profissional deve cobrar do seu cliente dentro da sua realidade econômica;
2 – O profissional deve evitar os tratamentos gratuitos. Pois, é de suma importância a relação financeira dentro do contexto profissional entre profissional e cliente, haja vista, que isto também é essencial para o processo terapêutico;
3 – O profissional não deve demonstrar ansiedade e preocupação com os pagamentos dos clientes;
4 – Ao profissional cabe negociar o pagamento das sessões com os clientes.

XIV – Disposição Transitória

Artigo 20 – O presente Código de Ética somente tem aplicabilidade para os filiados da Ordem Nacional dos Psicanalistas.

 

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AUTOR DO TEXTO ORIGINAL

Prof. Dr. JOSÉ AUGUSTO MACIEL TORRES, que é natural de Salvador, capital baiana, e possui doutorados (Ph.D.) em FILOSOFIA e PSICOLOGIA pela Cambridge International University Inglaterra) e é Doutor Honoris Causas em Medicina Tradicional Chinesa pela Cambridge International University (Inglaterra) e pela Universidad de Los Pueblos de Europa (Espanha) e em Ciências pela The Open International University (Sri-Lanka), cuja titulação é de D.Sc. Fez formação em Psicanálise pela SPOB (Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil), durante os anos de 1996/1998. Além disso possui várias outras formações em psicanálise, sexualidade, bioenergética, terapia de família e casal etc.Atualmente é o Presidente do Sindicato dos Psicanalistas e Psicoterapeutas da Bahia e autor do Código de Ética dos Psicanalistas e Psicoterapeutas da Bahia e responsável pelo prefácio e edição do CÓDIGO DE ÉTICA DOS TERAPEUTAS  HOLISTICOS, da autoria do Prof. Dr. ANTONIO NORBERTO OLIVEIRA PINTO. Participou ainda em 1996 como um dos fundadores, membro da diretoria do Sindicato dos Terapeutas Holísticos da Bahia e da Ordem dos Terapeutas Holísticos do Brasil (OTHB) e membro do Conselho de Ética desta Ordem.

 

REVISÃO E ADAPTAÇÃO

Prof. Dr. DAVID JANSEN PINHEIRO PECIS, que é natural do Rio de Janeiro, Psicólogo inscrito no CRP-RJ sob o registro n.º 41228, Formação Psicanalítica pelo Centro Nacional de Estudos em Psicanálise Clínica e Terapeuta Holístico filiado ao Sindicato dos Terapeutas sob CRT n.º 44459, com diversos cursos e formações nesta área. É ainda fundador e Presidente da Sociedade Despertalista do Brasil e Diretor desta Ordem.

 



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